RECURSO – Documento:7073728 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0003971-89.2016.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO TRANS-KEWE TRANSPORTE DE CARGA, ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 14, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. AVENTADA ILIQUIDEZ DO CRÉDITO POR FALTA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DO DÉBITO. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS (ART. 28, § 2º, DA LEI 10.931/2004).
(TJSC; Processo nº 0003971-89.2016.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 8 DE ABRIL DE 2019)
Texto completo da decisão
Documento:7073728 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0003971-89.2016.8.24.0033/SC
DESPACHO/DECISÃO
TRANS-KEWE TRANSPORTE DE CARGA, ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 14, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
DEFENDIDA IRREGULARIDADE NA ASSINATURA DO CONTRATO BANCÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO REPRESENTANTE LEGAL DE PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. MERA ESPECULAÇÃO DE IRREGULARIDADE SEM QUALQUER ELEMENTO DE PROVA.
AVENTADA ILIQUIDEZ DO CRÉDITO POR FALTA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DO DÉBITO. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS (ART. 28, § 2º, DA LEI 10.931/2004).
JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFENDIDA ABUSIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO.
ENCARGOS MORATÓRIOS. ALEGADA ABUSIVIDADE. TESE RECHAÇADA. ENCARGOS DEVIDAMENTE EXPRESSOS. JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E MULTA MORATÓRIA DE 2% (DOIS POR CENTO). LEGALIDADE. EXEGESE DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL C/C 52, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059).
ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. VERBA FIXADA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CM N. 5, DE 8 DE ABRIL DE 2019. COMPLEMENTAÇÃO COM O VALOR JÁ ARBITRADO NA ORIGEM.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 34, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que tange à omissão da decisão recorrida em analisar a "abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da utilização do INPC, nulidade da cobrança da denominada Taxa de Remuneração – Operação em Atraso".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de fundamentação, aventando que "sem o pronunciamento acerca dos relevantes argumentos apresentados pelo Curador Especial, em especial, quanto à abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da utilização do INPC, nulidade da cobrança da denominada Taxa de Remuneração – Operação em Atraso, a c. Sexta Câmara de Direito Comercial de Santa Catarina, não fundamentou adequadamente o acórdão".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 373, I do CPC e 476 do Código Civil, no tocante ao ônus da prova, ao argumento de que "em nenhum momento a Instituição Financeira comprovou a liberação do crédito, que deveria ser atestado mediante lançamento na conta corrente do Curatelado, por expressa disposição contratual (Cláusula oitava – parágrafo único), de modo que o acordão recorrido também contrariou os arts. 373, I do CPC e 476 do Código Civil, ao transferir ao Curador Especial o ônus de provar a inexistência da liberação do crédito, quando tal incumbência compete ao credor, titular do suposto direito e único com acesso aos documentos bancários protegidos por sigilo".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e segunda controvérsias, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "o não conhecimento do reclamo acerca da abusividade dos juros remuneratórios e da correção monetária deu-se em virtude da ausência de formulação de tais pedidos na exordial, cuja pretensão formulada em sede de réplica não supre a exigência legal, sobretudo em virtude da ampliação objetiva da lide em momento inapropriado (CPC, art. 329, II)" (evento 34, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "em nenhum momento a Instituição Financeira comprovou a liberação do crédito, que deveria ser atestado mediante lançamento na conta corrente do Curatelado, por expressa disposição contratual (Cláusula oitava – parágrafo único), de modo que o acordão recorrido também contrariou os arts. 373, I do CPC e 476 do Código Civil, ao transferir ao Curador Especial o ônus de provar a inexistência da liberação do crédito, quando tal incumbência compete ao credor, titular do suposto direito e único com acesso aos documentos bancários protegidos por sigilo".
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que a instituição financeira comprovou a disponibilização do crédito na conta corrente da parte recorrente, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 14, RELVOTO1):
2.2. Da disponibilização do crédito
Sustentou a parte embargante que a instituição financeira não comprovou a disponibilização do crédito em sua conta corrente.
Na hipótese em apreço, trata-se de execução baseada em cédula de crédito bancário de abertura de crédito (evento 117, ANEXO18) no limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Para comprovar a disponibilização e utilização do crédito pelo devedor, a instituição financeira exequente apresentou o demonstrativo de movimentação financeira (evento 117, ANEXO25) e do débito (evento 117, ANEXO28), o que satisfaz a exigência do art. 28, § 2º, II, da Lei 10.931/2004, que assim dispõe:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . [...].
§ 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: [...]
II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. (Sem grifos no original).
Nesse sentido, colhe-se desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973 - RECLAMO DO EMBARGANTE. NULIDADE DA EXECUÇÃO - ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM DECORRÊNCIA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS - FEITO ALICERÇADO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CÁRTULA QUE GOZA DOS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - COBRANÇA DE ENCARGOS SUPOSTAMENTE EXCESSIVOS QUE NÃO AFASTA A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO - POSSIBILIDADE DE SE DELIMITAR A QUANTIA ORIGINALMENTE DEVIDA - DEMANDA EXECUTIVA INSTRUÍDA NOS MOLDES DOS ARTS. 614 E 618 DO REVOGADO CÓDIGO DE RITOS (CPC/2015, ARTS. 798 E 803) - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. À exegese dos arts. 26, 28 e 29 da Lei n. 10.931/2004, deflui-se que a cédula de crédito bancário possui força executiva em abstrato, incumbindo ao Judiciário, verificar, no caso concreto, se presente a complementação da liquidez, por meio de planilhas de cálculo ou de extratos bancários, na forma do art. 28, § 2º, I e II, da mencionada legislação regente. "O reconhecimento de ilegalidade de cláusulas do contrato executado, não torna ilíquido título, ensejando, apenas, o ajustamento do valor da execução ao montante subsistente." (STJ, AgRg no Ag 1243689/DF, Rel. Min. Massami Uyeda, j. em 21/10/2010) Assim, entende-se que o mero reconhecimento de abusividades em encargos contratuais não retira a exigibilidade do título, implicando tão somente no reajuste do valor do mesmo. Na hipótese, ainda que se verifique no presente julgamento a existência de algum dos excessos asseverados, permanece hígida a liquidez da cédula de crédito bancário que embasou o feito executivo. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 0000272-83.2014.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2017).
Cabe ressaltar que o dispositivo legal não impõe o dever de a instituição financeira apresentar o extrato da conta corrente em que houve a abertura de crédito, pois pode optar entre apresentar os extratos discriminados ou planilha de cálculo, constituindo alternativa em favor do credor.
Portanto, o recurso resta desprovido no ponto.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto:
1) com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento evento 43, RECESPEC1;
2) FIXO a verba honorária pela interposição do recurso especial, devida ao defensor dativo, Dr. Alberto Post, OAB/SC n° 40.915, no importe de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), observando-se a disciplina do § 3º do art. 6º acrescido pela Resolução n. 11/19 do CM.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073728v7 e do código CRC 733ab4d1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/11/2025, às 17:43:45
0003971-89.2016.8.24.0033 7073728 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:25.
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